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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.


Art. 16

O despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro não poderá exercer suas atividades junto a repartição aduaneira onde tenha exercício cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, ou por adoção.

Parágrafo único

A exigência prevista neste artigo alcança, de igual modo, as demais pessoas referidas nos artigos 3º e 18 deste Decreto.