Artigo 16 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro não poderá exercer suas atividades junto a repartição aduaneira onde tenha exercício cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, ou por adoção.
Parágrafo único
A exigência prevista neste artigo alcança, de igual modo, as demais pessoas referidas nos artigos 3º e 18 deste Decreto.