Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro não poderão, direta ou indiretamente, efetuar operações de comércio exterior, nem de compra e venda de mercadorias estrangeiras no mercado interno.
Parágrafo único
Excluem-se da proibição deste artigo os bens que se destinem a uso próprio.