Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.


Art. 14

Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro não poderão, direta ou indiretamente, efetuar operações de comércio exterior, nem de compra e venda de mercadorias estrangeiras no mercado interno.

Parágrafo único

Excluem-se da proibição deste artigo os bens que se destinem a uso próprio.