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Artigo 14 do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 14

Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro não poderão, direta ou indiretamente, efetuar operações de comércio exterior, nem de compra e venda de mercadorias estrangeiras no mercado interno.

Parágrafo único

Excluem-se da proibição deste artigo os bens que se destinem a uso próprio.

Art. 14 do Decreto 84.346 /1979