Decreto nº 84.338 de 26 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1976

Anexo

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Alterações

Decretos nºs: 84.634, de 1980, 84.637, de 1980, 84.829, de 1980, 85.574, de 1980, 85.697, de 1981, 85.948, de 1981, 86.155, de 1981, 86.175, de 1981, 86.340, de 1981, 86.509, de 1981, 86.793, de 1981, 86.805, de 1981, 87.078, de 1982, 88.003, de 1982, 88.233, de 1983, 88.539, de 1983, 88.505, de 1983 e 89.261, de 1983