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Artigo 1º do Decreto nº 84.152 de 1º de Novembro de 1979

Altera dispositivos do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, que regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 1º

O artigo 1º e seu § 2º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício: I - nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República; II - na Secretaria de planejamento da Presidência da República; III -na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional; IV - na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República; V - nos Gabinetes de Ministro de Estado; VI - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República; VII - nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis VIII - no Gabinete do Procurador - Geral da República. § 1º (...) § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República".