JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 84.152 de 1º de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, que regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item III, e no item II do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 1º de novembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.


Art. 1º

O artigo 1º e seu § 2º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício: I - nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República; II - na Secretaria de planejamento da Presidência da República; III -na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional; IV - na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República; V - nos Gabinetes de Ministro de Estado; VI - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República; VII - nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis VIII - no Gabinete do Procurador - Geral da República. § 1º (...) § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Said Farhat

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1979

Decreto nº 84.152 de 1º de Novembro de 1979 | JurisHand