JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Parágrafo único

O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 84.134 de 30 de Outubro de de 1979