JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Parágrafo único

O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.

Art. 31 do Decreto 84.134 de 30 de Outubro de de 1979