Artigo 2º do Decreto nº 84.126 de 29 de Outubro de 1979
Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná situado entre a foz do rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra, inclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
§ 1º
A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º
A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.