Decreto nº 84.113 de 23 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de outubro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.
Art . 1º - O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª: Os dispositivos abaixo ficam assim redigidos: 1 - Inciso VII do artigo 4º: "VII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a
edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);
b
instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c
fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;" 2 - Inciso I do § Iº do artigo 43: "I - as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos a filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;" 3 - Alínea "d" do inciso I do artigo 80: "d) nas operações definidas no artigo 77, excetuadas as dos incisos I e lV;" 4 - Alínea "b" do artigo 99: "b) produtos referidos nos incisos I, II, III, XLV, XLVI, XLVII, LI, LIV, LVI, LXI, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXIX e LXXX do artigo 25, e no artigo 26;" 5 - Inciso III do artigo 205: "III - a natureza da operação de que decorrer a saída (venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer, locação, doação e outras saídas);" 6 - Artigo 220: "Art. 220 - 0 estabelecimento que expedir Nota-Fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no Copiador, conforme o caso, o número do livro e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou o número da ficha que substituir o livro". 7 - Artigo 300 ("caput"): "Art. 300 - Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota-Fiscal, com lançamento do imposto, se devido, indicando: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da Nota-Fiscal, o local da entrega,endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual." 8 - Artigo 323: "Art. 323 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias que ingressem na Zona Franca de Manaus na forma do inciso Il do artigo 20, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 37): I - de bagagem de passageiros; II - da aplicação do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975; III - da aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968." 9 - Inciso IV do artigo 405: "IV - Fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos." Alteração 2ª:Suprimam-se o inciso LXII do artigo 25 e a alínea "c" do artigo 99. Alteração 3ª: Acrescente-se ao artigo 205 o seguinte inciso: "XVII - O Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento." Alteração 4ª: Acrescentem-se ao artigo 344 os seguintes incisos: "VII - no caso de cigarros destinados a distribuição gratuita, a titulo de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso VIII, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço,considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio; VIII - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável,deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos; IX - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada, devendo a pesquisa ser previamente comunicada à Delegacia da Receita Federal." Alteração 5ª: O código 70.03.02.99 da TabeIa anexa ao Regulamento passa a ser 70.03.99.00. Alteração 6ª: O texto da posição 71.02.00.00 da Tabela passa a ter a seguinte redação: "71.02 00.00 PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, EM BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS." Alteração 7ª: Aos códigos 53.08.01.00 e 90.17.50.00 da Tabela correspondem as alíquotas de 3% e 8%, respectivamente. Alteração 8ª: Os códigos 84.23.02.00 a 84.23.99.99 da Tabela correspondem às mercadorias e alíquotas seguintes: CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO E ITEM % 84.23 02.00 Aparelhos para escavação, aterro ou desaterro, terraplanagem, nivelamento e operações semelhantes 01 Escavadeira, tipo pá mecânica (...) 5 02 Escavadeira, tipo de arrasto(...) 5 03 Escavadeira, tipo de mandíbulas(...) 5 04 Retro-Escavadeira, tipo pá mecânica(...) 5 05 Valetadeira de autopropulsão(...) 5 06 Valetadeira rebocável(...) 5 07 Escavadora-elevadora(...) 5 08 Raspo-transportador ("scrasper"), rebocável, de 4 rodas(...) 5 09 Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 rodas(...) 5 10 Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 rodas, com moto auxiliar de tração(...) 5 02.11 Raspo-transportador ("scraper"), rotativo(...) 5 12 Motoniveladora(...) 5 13 Equipamento "bulldozer" e "angledozer" para trator(...) 5 14 Equipamento frontal para escovadeiras, inclusive caçamba(...) 5 15 Equipamento frontal para trator escavo-carregador ou carregador, inclusive com caçamba(...) 5 16 Escarificador(...) 5 99 Qualquer outro(...) 5 03.00 Maquinismos rebocáveis para amontoar ou comprimir terras(...) 01 Rolo compactador, liso, não vibratório(...) 5 02 Rolo compactador, liso, vibratório(...) 5 03 Rolo compactador, tipo "pé-de-carneiro" ou "pata-de-cabra"(...) 5 84.23 03.04 Rolo compactador, tipo de grelha(...) 5 05 Rolo compactador, tipo segmento(...) 5 06 Rolo compactador, de rodas com pneus, não vibratório(...) 5 07 Rolo compactador, de rodas com penus, vibratório(...) 5 08 Compactador ou adensador de solo, tipo de placa vibratória(...) 5 99 Qualquer outro(...) 5 04.00 Bate-estacas 01 A vapor(...) 5 02 Acionado por motor de explosão ou de combustão interna(...) 5 03 Acionado por energia elétrica(...) 5 99 Qualquer outro(...) 5 05.00 Destocador ou desmontador(...) 5 06.00 Aparelho para remoçao de neve(...) N/T 90.00 Partes e peças separadas(...) 01 Facas ou lâminas para motoniveladoras, "scrapers", "bulldozers", caçambas de escavadeiras e semelhantes(...) 5 99 Qualquer outra(...) 5 99.00 Outros 01 Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da nomenclatura, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do conjunto, reconhecível como "Máquina incompleta"(...) 5 99 Qualquer outro(...) 5
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1976