Decreto nº 84.106 de 22 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, que dispõe sobre a concessão das vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETO:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O artigo 7º do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978 , passa a vigorar com esta redação: "Art. 7º Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear)".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO E. Portella Mário Augusto de Castro Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1979