Artigo 3-o, Parágrafo Único do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-o
Grupo-Polícia Civil é constituído das Categorias Funcionais a seguir indicadas:
Código | PC-401 | - Delegado de Polícia |
Código | PC-402 | - Médico Legista |
Código | PC-403 | - Perito Criminal |
Código | PC-404 | - Escrivão de Polícia |
Código | PC-405 | - Agente de Polícia |
Código | PC-406 | - Datiloscopista Policial |
Código | PC-407 | - Auxiliar Operacional de Perito Criminal |
Código | PC-408 | - Guarda de Presídio |
Parágrafo único
As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.