Artigo 1º do Decreto nº 84.045 de 2 de Outubro de 1979
Atribui competência ao Ministro da Fazenda para aceitar ou recusar, pela União, doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Ministro da Fazenda aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil e observadas as demais disposições legais aplicáveis, a doação de bens imóveis feita, com encargo, à União.