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Artigo 1º do Decreto nº 84.045 de 2 de Outubro de 1979

Atribui competência ao Ministro da Fazenda para aceitar ou recusar, pela União, doação com encargos.

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Art. 1º

Compete ao Ministro da Fazenda aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil e observadas as demais disposições legais aplicáveis, a doação de bens imóveis feita, com encargo, à União.

Art. 1º do Decreto 84.045 /1979