Decreto nº 84.045 de 2 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui competência ao Ministro da Fazenda para aceitar ou recusar, pela União, doação com encargos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Compete ao Ministro da Fazenda aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil e observadas as demais disposições legais aplicáveis, a doação de bens imóveis feita, com encargo, à União.
Art. 2º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1979