Artigo 2º do Decreto nº 8.400 de 4 de Fevereiro de 2015
Estabelece os pontos apropriados para o traçado da Linha de Base do Brasil ao longo da costa brasileira continental e insular e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em todos os trechos do litoral continental e insular brasileiro, não contemplados pelas LBR, devem ser adotadas as LBN, que correspondem à linha de baixa-mar, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala, publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.