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Decreto nº 83.990 de 18 de Setembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova alterações introduzidas no Estatuto da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971, acrescentado pelo artigo 4º da Lei nº 5.884, de 30 de maio de 1973, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos artigos 5º e 29 dos estatutos da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista instituída na forma da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971 , conforme deliberações de Assembléias Gerais realizadas, respectivamente, em 22 de fevereiro de 1979 e 23 de março de 1979, os quais passarão a ter a seguinte redação: "Art. 5º - O Capital Social da Companhia é de Cr$ 163.200.000,00 (cento e sessenta e três milhões e duzentos mil cruzeiros), dividido em 163.200.000,00 (cento e sessenta e três milhões e duzentos mil) ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro), cada uma, todas integralizadas". "Art. 29 - A Diretoria será composta de um Presidente, eleito pela Assembléia Geral e quatro Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração e por ele destituíveis, acionistas ou não, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição. PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato dos Diretores contar-se-á da data da reunião do Conselho de Administração que os eleger, terminando no terceiro ano subseqüente, até 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral Ordinária que eleger os membros do Conselho de Administração".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1979

Decreto nº 83.990 de 18 de Setembro de 1979