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Artigo 2º do Decreto nº 83.939 de 6 de Setembro de 1979

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.

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Art. 2º

Será de 12% (doze por cento) a alíquota do Imposto sopre Produtos Industrializados incidente sopre os formulários contínuos, impressos ou não.

Art. 2º do Decreto 83.939 /1979