Decreto nº 8.393 de 28 de Janeiro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui produtos no Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , os produtos constantes do Anexo a este Decreto , de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .
Parágrafo único
O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2015