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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 83.888 de de 22 de Agosto de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 13

Poderá ser reservado até 1/3 das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, destinadas a concurso público, para serem providas por ocupantes de cargos ou empregos relacionados nos itens I e II do artigo 5º deste decreto, que não tiverem conseguido habilitação no processo seletivo previsto no artigo 8º.

Parágrafo único

Os funcionários que não lograrem habilitação no novo processo seletivo a que forem submetidos, para efeito deste artigo, continuarão em Quadro Suplementar e os empregados, em Tabela Extinta, podendo, porém, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 83.888 de /1979