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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.386 de 30 de dezembro de 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

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Art. 2º

O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa metragem,de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo acima dos limites fixados em tabela constante do Anexo.

§ 1º

A ampliação do número mínimo de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo de 2015.

§ 2º

Para fins do § 1º , o excedente diário de salas equivale ao número de salas que excedam os limites fixados no Anexo em cada dia.

Art. 2º, §2º do Decreto 8.386 /2014