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Artigo 1º do Decreto nº 83.843 de 14 de Agosto de 1979

Dispõe sobre delegação de competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a cessão de imóveis da União, prevista no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a cessão de imóveis da União, na forma do Decreto-lei nº 178, de 16 fevereiro de 1967, observadas as exigências legais aplicáveis.