Decreto nº 83.843 de 14 de Agosto de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre delegação de competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a cessão de imóveis da União, prevista no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a cessão de imóveis da União, na forma do Decreto-lei nº 178, de 16 fevereiro de 1967, observadas as exigências legais aplicáveis.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1979