Artigo 6º do Decreto nº 83.814 de 7 de Agosto de 1979
Regulamenta a concessão de Incentivo Funcional aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, do Grupo-Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores a que se refere este decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, deixarão de perceber o Incentivo Funcional durante o período em que os exercerem.
Parágrafo único
Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo ou emprego acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para a função de confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção do Incentivo Funcional.