Artigo 5º do Decreto nº 83.814 de 7 de Agosto de 1979
Regulamenta a concessão de Incentivo Funcional aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, do Grupo-Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Incentivo Funcional somente será pago ao Sanitarista que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
serviços obrigatórios por lei;
VI
deslocamento em objeto de serviço;
VII
exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, correlacionada com a Categoria Funcional de Sanitarista.