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Artigo 5º do Decreto nº 83.814 de 7 de Agosto de 1979

Regulamenta a concessão de Incentivo Funcional aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, do Grupo-Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Incentivo Funcional somente será pago ao Sanitarista que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

serviços obrigatórios por lei;

VI

deslocamento em objeto de serviço;

VII

exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, correlacionada com a Categoria Funcional de Sanitarista.

Art. 5º do Decreto 83.814 /1979