Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 83.814 de 7 de Agosto de 1979
Regulamenta a concessão de Incentivo Funcional aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, do Grupo-Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será concedido aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, código: SP-1701 ou LT-SP-1701, do Grupo-Saúde Pública, de acordo com as normas constantes deste regulamento e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação às atividades de saúde pública, na forma estabelecida no artigo 2º, item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e no artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
§ 1º
O Incentivo Funcional de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 2º
Não fará jus ao Incentivo Funcional o servidor que desempenhar, em regime de acumulação lícita, atividades de magistério em horário compatível com a jornada de oito horas, estabelecida para a Categoria Funcional de Sanitarista pelo artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.