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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 8.376 de 15 de dezembro de 2014

Transfere para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos imóveis da União que especifica.

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Art. 4º

Fica o DNIT autorizado a alienar:

I

por meio de doação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 :

a

acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos; e

b

rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rede de Integração Nacional - Rinter; e

II

por meio de quaisquer instrumentos, mediante prévia autorização da SPU, imóveis não mais necessários ou vinculados à execução das suas competências.

Art. 4º, I do Decreto 8.376 /2014