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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 8.376 de 15 de dezembro de 2014

Transfere para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos imóveis da União que especifica.


Art. 2º

Para exercício das atividades de administração patrimonial previstas neste Decreto, o DNIT será investido nos poderes de representação da União para a prática dos seguintes atos, entre outros:

I

promover o registro cartorial;

II

autorizar e efetuar concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos e cessões a qualquer título;

III

autorizar a utilização, sob o regime de permissão de uso;

IV

celebrar contratos ou convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e a iniciativa privada para executar a identificação, a demarcação, o cadastramento e a fiscalização de áreas da União; e

V

promover a discriminação administrativa e judicial de terras devolutas da União.