Artigo 1º do Decreto nº 8.376 de 15 de dezembro de 2014
Transfere para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos imóveis da União que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
I
faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT;
II
áreas que vierem a ser desapropriadas pelo DNIT, em nome da União, para implantação de rodovias; e
III
áreas efetivamente utilizadas ou necessárias para o funcionamento das sedes das unidades locais e regionais do DNIT, discriminadas em ato do Secretário do Patrimônio da União.
§ 1º
As atividades de administração patrimonial de que trata este artigo são as relativas à caracterização, incorporação, regularização cartorial, destinação, controle, avaliação, fiscalização e conservação dos bens e sujeitam-se à orientação normativa da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 2º
As áreas das sedes regionais às quais se refere o inciso III do caput serão doadas ao DNIT, a quem competirá a execução das atividades necessárias à incorporação e regularização patrimonial dos imóveis em nome da União.
§ 3º
O DNIT assegurará, em relação aos bens imóveis da União sob sua administração, os compartilhamentos de área vigentes com outros órgãos e entidades da administração pública federal.