Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.376 de 15 de dezembro de 2014
Transfere para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos imóveis da União que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para exercício das atividades de administração patrimonial previstas neste Decreto, o DNIT será investido nos poderes de representação da União para a prática dos seguintes atos, entre outros:
I
promover o registro cartorial;
II
autorizar e efetuar concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos e cessões a qualquer título;
III
autorizar a utilização, sob o regime de permissão de uso;
IV
celebrar contratos ou convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e a iniciativa privada para executar a identificação, a demarcação, o cadastramento e a fiscalização de áreas da União; e
V
promover a discriminação administrativa e judicial de terras devolutas da União.