Artigo 1º do Decreto nº 83.643 de 28 de Junho de 1979
Altera o Decreto n º 80.762, de 18.11.77
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 5º, do Decreto nº 80.762, de 18.11.77 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente: a) os destinados à instalação, modernização, e/ou ampliação de destilarias e instalação de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelo Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento; b) os destinados à produção de matérias-primas, pelo Sistema nacional de Crédito Rural".