Decreto nº 83.643 de 28 de Junho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto n º 80.762, de 18.11.77
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O artigo 5º, do Decreto nº 80.762, de 18.11.77 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os investimentos e dispêndios relacionados com o Programa serão financiados pelo sistema bancário, especificamente: a) os destinados à instalação, modernização, e/ou ampliação de destilarias e instalação de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos Bancos Estaduais de Desenvolvimento ou pelo Bancos Comerciais Oficiais Estaduais possuidores de Carteira Industrial, quando nos respectivos Estados não existam Bancos de Desenvolvimento; b) os destinados à produção de matérias-primas, pelo Sistema nacional de Crédito Rural".
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1979