Artigo 1º do Decreto nº 83.614 de 25 de Junho de 1979
Altera dispositivos do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, que regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos do Decreto nº 81.053,de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente. § 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente".
§ 3º
(...) Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:
a
interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor;
b
existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe;
c
contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego;
d
habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.
Parágrafo único
O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".