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Artigo 1º do Decreto nº 83.614 de 25 de Junho de 1979

Altera dispositivos do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, que regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias.

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Art. 1º

Os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos do Decreto nº 81.053,de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente. § 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente".

§ 3º

(...) Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:

a

interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor;

b

existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe;

c

contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego;

d

habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.

Parágrafo único

O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".

Art. 1º do Decreto 83.614 /1979