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    3. Decreto 83.614 de 25 de Junho de 1979

    Coração para favoritarDecreto 83.614 de 25 de Junho de 1979

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:

    Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


    Art. 1º

    Os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos do Decreto nº 81.053,de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente. § 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente".

    § 3º

    (...) Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:

    a )

    interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor;

    b )

    existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe;

    c )

    contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego;

    d )

    habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.

    Parágrafo único

    O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".

    Art. 2º

    Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    joão b. de figueiredo Petrônio Portella

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1979