Decreto 83.614 de 25 de Junho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:
Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos do Decreto nº 81.053,de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente.
§ 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente".
§ 3º
(...)
Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:
a )
interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor;
b )
existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe;
c )
contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego;
d )
habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.
Parágrafo único
O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
joão b. de figueiredo Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1979