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Artigo 8º do Decreto nº 83.527 de 30 de Maio de 1979

Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 8º

Aquele que optar pela pensão especial de que trata a Lei nº 6.592/78, não poderá transferi-la nem acumulá-la com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ainda que estes rendimentos sejam oriundos de pensão previdenciária. Parágrafo Único - A opção, de que trata este artigo, deve ser feita através de termo anexado ao requerimento de pedido de concessão do benefício e homologada através do ato que o conceder.