Decreto nº 83.527 de 30 de Maio de 1979
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 5º , da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1-o
ex-combatente que se encontre ou venha a se encontrar nas condições estabelecidas no " caput " do Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, deverá requerer a pensão especial de que trata esta lei ao Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.
Art. 2º
Após a apreciação de seu requerimento, o ex-combatente será encaminhado à Junta Militar de Saúde (JMS) do respectivo Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional para fins de inspeção e, se for o caso, submetido a exames subsidiários por especialistas.
Art. 3º
Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Parágrafo único
O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
a
situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
b
impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Art. 4º
Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Art. 5º
Com base no parecer conclusivo de que trata o artigo anterior, o comandante do Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Art. 6-o
ex-combatente que, na data de vigência da Lei nº 6.592/78, tenha requerido amparo do Estado e esteja com o processo em andamento ou arquivado, deve requerer o seu reestudo, nos termos da lei ora regulamentada, ao Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.
Art. 7º
Quando qualquer Organização Militar tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, providenciará o seu encaminhamento ao respectivo Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional, para as providências referidas no Art. 3º da mesma Lei.
Art. 8º
Aquele que optar pela pensão especial de que trata a Lei nº 6.592/78, não poderá transferi-la nem acumulá-la com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ainda que estes rendimentos sejam oriundos de pensão previdenciária. Parágrafo Único - A opção, de que trata este artigo, deve ser feita através de termo anexado ao requerimento de pedido de concessão do benefício e homologada através do ato que o conceder.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Fonseca Délio Jardim de Mattos José Maria de Andrada Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1979