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Artigo 6-o do Decreto nº 83.527 de 30 de Maio de 1979

Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 6-o

ex-combatente que, na data de vigência da Lei nº 6.592/78, tenha requerido amparo do Estado e esteja com o processo em andamento ou arquivado, deve requerer o seu reestudo, nos termos da lei ora regulamentada, ao Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.

Art. 6-o do Decreto 83.527 /1979