Artigo 5º do Decreto nº 83.527 de 30 de Maio de 1979
Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Com base no parecer conclusivo de que trata o artigo anterior, o comandante do Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)