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Artigo 4º do Decreto nº 83.527 de 30 de Maio de 1979

Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 4º

Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)

Art. 4º do Decreto 83.527 /1979