Artigo 4º do Decreto nº 83.527 de 30 de Maio de 1979
Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)