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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 83.527 de 30 de Maio de 1979

Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 3º

Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)

Parágrafo único

O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)

a

situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)

b

impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)

Art. 3º, Parágrafo Único, a do Decreto 83.527 /1979