Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 83.527 de 30 de Maio de 1979
Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
Parágrafo único
O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
a
situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)
b
impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física. (Redação dada pelo Decreto nº 85.430, de 1980)