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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 835 de 8 de Junho de 1993

Dispõe sobre época para pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa e dá outras providências.

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Art. 1º

Os pagamentos referentes a bolsas de estudo e de pesquisa no País, constantes da Lei Orçamentária, efetuar-se-ão até o quinto dia do mês subseqüente ao de cobertura, nos mesmos moldes em que se processa o pagamento de pessoal.

Parágrafo único

A transferência de recursos do Tesouro para atendimento do pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no exterior far-se-á nas mesmas condições constantes do caput .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 835 /1993