Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 835 de 8 de Junho de 1993
Dispõe sobre época para pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os pagamentos referentes a bolsas de estudo e de pesquisa no País, constantes da Lei Orçamentária, efetuar-se-ão até o quinto dia do mês subseqüente ao de cobertura, nos mesmos moldes em que se processa o pagamento de pessoal.
Parágrafo único
A transferência de recursos do Tesouro para atendimento do pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no exterior far-se-á nas mesmas condições constantes do caput .