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Artigo 9º do Decreto nº 83.355 de de 20 de Abril de 1979

Cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro de Estado do Interior, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, proporá ao Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do presente Decreto, as medidas necessárias à organização do apoio técnico e administrativo ao CNDU, a que se refere o artigo 6º .

Art. 9º do Decreto 83.355 de /1979