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Artigo 2º do Decreto nº 833 de 7 de Junho de 1993

Dispõe sobre os quadros de cargos e de funções de provimento em comissão dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, suspende temporariamente a delegação de competência para provimento desses cargos e dá outras providências.

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Art. 2º

Até que, em decorrência das informações prestadas, sejam reestruturadas os quadros de cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de Cargos de Direção (CD) e de Funções Gratificadas (FG), dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, todos os atos de provimento dos aludidos cargos, qualquer que seja o nível ou classificação, serão expedidos pelo Presidente da República, mediante proposta encaminhada por intermédio da SAF, ficando suspensa a delegação de competência constante do art. 255, incisos I e II, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990.

Art. 2º do Decreto 833 /1993