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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 83.284 de 13 de Março de 1979

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

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Art. 9º

Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:

I

prova de nacionalidade brasileira;

II

prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III

prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

IV

prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério.da Indústria e do Comércio;

V

30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.

§ 1º

Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.

§ 2º

Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.