Artigo 9º do Decreto nº 83.284 de 13 de Março de 1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:
I
prova de nacionalidade brasileira;
II
prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III
prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV
prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério.da Indústria e do Comércio;
V
30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.
§ 1º
Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.
§ 2º
Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.