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Artigo 9º do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 9º

A pensão de montepio civil corresponde a 15 (quinze) vezes o valor da contribuição mensal e será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor para o pessoal em atividade.

Art. 9º do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979