Artigo 9º do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A pensão de montepio civil corresponde a 15 (quinze) vezes o valor da contribuição mensal e será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor para o pessoal em atividade.