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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os beneficiários do Montepio Civil da União, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, requererão habilitação de pensão ao Presidente do Tribunal, oferecendo, além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do contribuinte falecido ou certidão que demonstre o parentesco do requerente.

§ 1º

A habilitação far-se-á perante:

a

o Presidente do Tribunal Federal de Recursos, no caso de beneficiários de Juiz Federal;

b

o Presidente do Superior Tribunal do Trabalho, no caso de beneficiários de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz do Trabalho Substituto;

c

os Presidentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, no caso de beneficiários de Juiz de Direito do Distrito Federal ou de Juiz de Direito, de investidura federal, do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente.

§ 2º

O Presidente do Tribunal mandará publicar o edital no "Diário da Justiça", com o prazo de três dias, a fim de que qualquer interessado impugne ou retifique o pedido e, findo esse prazo, abrir-se-á vista do processo, por 48 horas, à Procuradoria da República.

§ 3º

Após o parecer da Procuradoria da República, o Presidente do Tribunal, apreciando o caso, expedirá ato de habilitação a cada um dos beneficiários.

§ 4º

O processo, em seguida, será enviado ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, para juntada da 1ª via da Declaração de Família, ali arquivada, e posterior remessa à Delegacia daquele Ministério sediada na capital da unidade da Federação onde residir o beneficiário.

§ 5º

A Delegacia respectiva promoverá a averbação em folha de pagamento e submeterá a concessão ao exame do Tribunal de Contas da União, para efeito de registro.

Art. 8º, §3º do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979