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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 7º

A pensão de montepio civil somente será devida aos beneficiários do segurado falecido, mediante remissão da jóia.

Parágrafo único

Ocorrendo o óbito do contribuinte antes do pagamento integral da jóia, a parcela restante será liquidada pelos beneficiários da pensão, proporcionalmente às respectivas cotas-partes, mediante desconto em folha, mensalmente, não excedente a 10% (dez por cento).

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979