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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 6º

A admissão ao Montepio Civil da União sujeita o segurado ao pagamento da jóia equivalente a 12 (doze) vezes o valor originário da contribuição, fixada no ato de inscrição.

Parágrafo único

A jóia poderá ser paga em até 12 (doze) prestações mensais consecutivas, juntamente com a contribuição, igualmente mediante desconto em folha.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979