Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A admissão ao Montepio Civil da União sujeita o segurado ao pagamento da jóia equivalente a 12 (doze) vezes o valor originário da contribuição, fixada no ato de inscrição.
Parágrafo único
A jóia poderá ser paga em até 12 (doze) prestações mensais consecutivas, juntamente com a contribuição, igualmente mediante desconto em folha.