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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 5º

A contribuição para constituição da pensão corresponde à 25ª parte (4% - quatro por cento) dos vencimentos e acréscimos percebidos mensalmente pelo servidor, cobrável mediante desconto em folha de pagamento.

§ 1º

A contribuição será automaticamente reajustada sempre que majorados os vencimentos e acréscimos que serviram de base ao respectivo cálculo.

§ 2º

Em relação aos Desembargadores e Juízes de Direito no Estado do Rio de Janeiro, de investidura federal, adotar-se à como base para o cálculo da contribuição os vencimentos e acréscimos devidos, respectivamente, aos Desembargadores e Juízes de Direito do Distrito Federal.

Art. 5º, §2º do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979